- 1 -É dada uma tolerância até 15 minutos diários nos registos de entrada, em todas as modalidades de horário.
- 2 -A tolerância prevista no número anterior reveste caráter excecional e é limitada a 30 minutos mensais.
- 3 -O tempo de trabalho resultante da tolerância a que se refere o número um deve ser compensado pelo trabalhador no próprio dia, considerando-se o facto regularizado sem necessidade de outro procedimento.
- 4 -Ultrapassados qualquer um dos limites fixados nos n.os 1 e 2, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 14.º — Tolerâncias
Vigente desde: 19/01/2021