- 1 -A modalidade de horário flexível consiste naquele que permite aos trabalhadores de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, de forma a cumprir o período normal de trabalho estipulado.
- 2 -O regime de horário flexível pode ser aplicado por conveniência de serviço, mediante despacho fundamentado do Sr. Presidente da Câmara, ou a requerimento do interessado, desde que observados os requisitos previstos no presente artigo.
- 3 -A adoção de qualquer horário de trabalho flexível está sujeita às seguintes regras:
- a)A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;
- b)Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho;
- c)O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido ao mês;
- d)A flexibilidade não pode afetar o normal e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público, devendo ficar sempre assegurada a abertura, os períodos de descanso e encerramento das instalações dentro do horário de funcionamento;
- e)Sempre que necessário, o respetivo superior hierárquico estabelece escalas de serviço para assegurar o regular funcionamento do serviço.
- f)A aplicação desta modalidade de horário não afasta o cumprimento do período mínimo de intervalo de descanso previsto no numero 2 do artigo 11.º, alínea c) do presente regulamento.
- 4 -Verificando-se a existência de excesso ou débito de horas no final de cada um dos períodos de aferição, pode o mesmo ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele gozado ou compensado.
- 5 -A não compensação de um débito de horas nos termos do número anterior, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho.
- 6 -Para os efeitos do disposto no n.º 3 do presente artigo, a duração média de trabalho normal é de 7 (sete) horas diárias e de 35 (trinta e cinco) horas semanais.
- 7 -A prestação de trabalho em cada dia só pode ocorrer no período compreendido entre as 08.00 h e as 20.00 h, nunca podendo ser prestadas mais de 9 (nove) horas de trabalho diárias;
- 8 -As faltas a que se refere o n.º 3 deste artigo reportam-se ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
Artigo 16.º — Horário flexível
Vigente desde: 19/01/2021