- 1 -Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário de trabalho, não estando sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho e sem acréscimo remuneratório.
- 2 -Os trabalhadores previstos na alínea a) do artigo 42.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro gozam de isenção de horário de trabalho, não estando sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho e sem acréscimo remuneratório.
- 3 -Os trabalhadores com isenção de horário não estão dispensados do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
- 4 -Para além dos casos previstos no n.º 1, podem gozar de isenção de horário de trabalho outros trabalhadores, mediante acordo escrito, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 5 -O tempo de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, nos termos gerais previstos na LTFP.
- 6 -A modalidade de isenção de horário de trabalho adotada é a prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP, ou seja, com observância dos períodos normais de trabalho acordados.
- 7 -As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
- 8 -O regime de isenção de horário não dispensa os dirigentes e trabalhadores que dele beneficiam de efetuar os registos de entrada e saída nos termos do presente Regulamento.
Artigo 17.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 19/01/2021