- 1 -A semana de trabalho é, em regra, de 5 (cinco) dias.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
- 3 -Os dias de descanso mencionados no número anterior podem deixar de coincidir com o sábado e domingo nas situações expressamente previstas no artigo 124.º da LGTFP.
Artigo 6.º — Semana de trabalho e descanso semanal
Vigente desde: 19/01/2021