- 1 -Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e de termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.
- 2 -Entende-se por período normal de trabalho o tempo que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana.
- 3 -O período normal de trabalho diário não pode exceder 7 (sete) horas por dia nem 35 (trinta e cinco) horas por semana e é interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 (uma) hora, nem superior a 2 (duas) horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais do que 5 (cinco) horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.
- 4 -Os trabalhadores têm direito a uma pausa em cada período do dia de trabalho, não superior a 15 minutos.
- 5 -O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho na Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, correspondendo-lhe as remunerações base mensais previstas nas disposições legais aplicáveis.
Artigo 5.º — Período normal de trabalho e horário de trabalho
Vigente desde: 19/01/2021