- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 4 do RJUE, estão sujeitas a comunicação prévias as operações urbanísticas, mesmo as localizadas em áreas de servidão e restrição de utilidade pública desde que as condições para a sua realização sejam suficientemente definidas em:
- a)Plano municipal de ordenamento do território;
- b)Em loteamento, entendendo-se como tal aquele que contém as especificações da alínea e) do artigo 77.º do RJUE;
- c)Plano de pormenor com qualquer conteúdo material;
- d)Informação prévia favorável qualificada nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 2 do RJUE.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 35.º do RJUE, devem os serviços, após indicações técnicas, emitir uma declaração de desconformidades a fim de inviabilizar o início das obras onde contém os motivos das desconformidades e as vias para as ultrapassar, a qual deve ser notificada ao requerente.
- 3 -A tramitação da comunicação prévia constante do RJUE é aplicável às operações urbanísticas a realizar em sede do regime de reabilitação urbana, sempre que seja esse o procedimento a seguir por aplicação dos critérios legais.
- 4 -As comunicações prévias para realização de obras de edificação em lotes resultantes de uma operação de loteamento, sempre que sejam apresentadas antes de ocorrida a receção provisória das respetivas obras de urbanização, apenas podem ocorrer quando as referidas obras de urbanização se encontrem em estado adequado de execução e estejam demarcados no terreno os limites dos lotes da totalidade do loteamento ou de parte autonomizável deste.
- 5 -Para efeitos do previsto no número anterior, considera-se estado adequado de execução as situações em que os lotes, para os quais é apresentada a comunicação prévia, estão servidos com arruamento pavimentado, rede de distribuição de energia, abastecimento de água e saneamento ou quando a sua conclusão seja concomitante com a conclusão das obras de urbanização.
Artigo 13.º — Comunicação prévia
Vigente desde: 12/10/2017