- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 88.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação a licença para a finalização das obras inacabadas é requerida ao Presidente da Câmara Municipal, instruído com os documentos do procedimento que haja caducado acompanhado do levantamento fotográfico do estado atual da obra.
- 2 -Aplica-se, à licença especial o regime da garantia do existente previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Artigo 15.º — Obras inacabadas
Vigente desde: 12/10/2017