- 1 -Para efeitos do presente regulamento são consideradas as seguintes definições:
- a)Autorização de utilização não precedida de obra: a que resulta de uma alteração ao uso sem prévia operação de edificação ou em que esta, existindo, não está sujeita a licença nem comunicação prévia;
- b)Cave: espaço coberto por laje, quando a diferença entre a cota do plano superior dessa laje e a cota do piso do espaço público adjacente for igual ou inferior a 0,70 m, no ponto médio da fachada principal do edifício;
- c)DAP - Diâmetro à altura do peito (a 1,30 m de altura da superfície do solo);
- d)Edifício ou fração com utilizações mistas: o que inclui mais do que um tipo de atividade a ser desenvolvida no mesmo espaço;
- e)Estrutura da fachada: o conjunto de elementos singulares que compõem a fachada tal como vãos, cornijas, varandas, palas e outros elementos de relevância arquitetónica;
- f)Fase de acabamentos:
- i)Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, é o estado da obra quando falte executar, designadamente, os trabalhos relativos a arranjos exteriores e mobiliário urbano, camada de desgaste nos arruamentos, sinalização vertical e horizontal, revestimento de passeios, estacionamentos e equipamentos de infraestruturas de rede;
- ii)Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, é o estado da obra a que falte executar, designadamente os trabalhos de revestimento interior e exterior, instalação de redes prediais de água, esgotos, eletricidade, telecomunicações, instalações mecânicas, equipamentos sanitários, mobiliários fixos, colocação de serralharias, arranjo e plantação de logradouros e limpezas;
- g)Forma das fachadas - o conjunto de elementos que constituem a estrutura da fachada;
- h)"Mulch" - Camada orgânica para cobertura do solo;
- i)Obras inacabadas: para efeitos do disposto no artigo 88.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação são aquelas em que se encontra concluída pelo menos toda a estrutura resistente e as paredes exteriores;
- j)Prédio em ruína (para efeitos de aplicação do disposto no Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis - CIMI e enquanto não for definido em diploma próprio): aquele que obtiver o estado de conservação mau ou péssimo, determinado nos termos do DL n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro.
- k)Profundidade da empena: a distância entre as fachadas anterior e de tardoz dum edifício, medida na perpendicular dessas fachadas, com exclusão das varandas balançadas;
- l)Reconstituição da estrutura das fachadas: a reconstrução da estrutura da fachada na sequência de obras de demolição total ou parcial de uma edificação existente;
- 2 -O restante vocabulário urbanístico não previsto no presente regulamento tem o significado que lhe é atribuído pelo Plano Diretor Municipal, pelo artigo 2.º do RJUE, e pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio e demais legislação em vigor.
Artigo 2.º — Definições regulamentares
Vigente desde: 12/10/2017