- 1 -As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva constituídas de acordo com o artigo anterior são conservadas e mantidas pelos serviços camarários, competindo sempre a sua realização inicial ao promotor da operação urbanística, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
- 2 -A realização inicial prevista no número anterior fica sujeita às condições constantes de projeto específico aprovado.
- 3 -As áreas reservadas a espaços verdes e/ou de utilização coletiva e as infraestruturas, consideram-se aceites apenas após a receção provisória e inspeção dos equipamentos e de outras infraestruturas instaladas, constantes do projeto, incluindo a entrega das suas telas finais.
- 4 -O pedido de receção provisória das obras de urbanização, é instruído com os elementos previstos nas normas de instrução de processos, disponibilizadas nos locais de atendimento municipal ou no sítio oficial do Município de Anadia na internet (www.cm-anadia.pt).
Artigo 39.º — Gestão das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos
Vigente desde: 12/10/2017