- 1 -O aproveitamento do desvão da cobertura das edificações só é permitido, desde que desse aproveitamento não resulte qualquer volume de construção acima do plano de inclinação normal do respetivo telhado, não devendo este ter o seu início a uma altura superior a 0,30 m acima da laje de teto do último piso.
- 2 -Admitem-se situações especiais quando a solução arquitetónica o aconselhe e, ou seja, necessário criar vãos para iluminação e ventilação (janelas tipo trapeira, mansarda, ou recuos avarandados), desde que tal solução seja devidamente justificada, se integre com harmonia no conjunto, e os eventuais volumes de construção criados acima dos planos normais dos respetivos telhados, não excedam a altura da cumeada do edifício (altura total da construção).
- 3 -São interditos os beirados livres que lancem diretamente as águas sobre a via pública, devendo as águas das coberturas serem recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubos de queda, até 0,1 m do solo no caso de haver valeta, e havendo passeio serem conduzidas em tubagens enterradas até ao coletor de águas pluviais, de acordo com indicações técnicas a ser fornecidas pela Câmara Municipal.
Artigo 52.º — Coberturas/telhados
Vigente desde: 12/10/2017