- 1 -Os corpos salientes das fachadas devem garantir os afastamentos laterais mínimos previstos no PDM, sendo esta distância contada a partir dos limites extremos desses corpos.
- 2 -Os beirados que não excedam 0,50 m de profundidade não ficam abrangidos pelo disposto no número anterior.
- 3 -Nas fachadas confinantes com a via pública não são permitidos corpos salientes, com exceção dos beirados que não excedam os 0,50 m de profundidade e se situem a pelo menos 6,00 m de altura relativamente ao pavimento adjacente da via.
- 4 -Não é permitido o encerramento de varandas para a criação de "marquises".
Artigo 51.º — Corpos salientes
Vigente desde: 12/10/2017