A construção de edifícios anexos deve respeitar as seguintes condições:
- a)Devem ser constituídos por um só piso com a altura máxima de 4,50 m acima da cota do terreno natural, admitindo-se a existência de cave;
- b)Não é permitida a utilização das coberturas como locais acessíveis;
- c)É permitida a implantação junto aos limites posteriores dos prédios;
- d)É permitida a implantação junto aos limites laterais dos prédios desde que se localizem para além da profundidade do edifício principal;
- e)Devem implantar-se relativamente ao edifício principal, a distância igual ou superior a 3,00 m;
- f)As implantações localizadas na parte dianteira do prédio, até à profundidade do edifício principal, terão que cumprir com as regras de edificabilidade previstas no PDM.