- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, nomeadamente na área do turismo e equipamento de apoio social as autorizações de utilização tomam, preferencialmente, a designação de habitação e/ou atividades económicas e supletivamente as de:
- a)Comércio;
- b)Serviços;
- c)Armazém;
- d)Indústria;
- e)Outras utilizações devidamente especificadas.
- 2 -Não obstante o previsto no número anterior, pode autorizar-se a existência de diferentes usos num mesmo edifício ou fração, desde que encontrem devidamente autorizados.
Artigo 59.º — Designações da utilização dos edifícios
Vigente desde: 12/10/2017