- 1 -É obrigatória a colocação de tapumes, rede, ou outro material que impeça o acesso livre à obra.
- 2 -A vedação da obra deve fazer-se nos termos do disposto no artigo 62.º do presente regulamento, devendo ser o promotor da obra a propor as distâncias dessas vedações, cabendo ao Município aceitar ou não essa proposta.
- 3 -O disposto no presente artigo é aplicável também às obras isentas de controlo prévio não devendo o prazo de ocupação do espaço público exceder 3 meses, prorrogável por uma única vez até ao limite de mais 1 mês.
Artigo 67.º — Ocupação de passeios e arruamentos
Vigente desde: 12/10/2017