- 1 -Todo o mobiliário urbano, as árvores, candeeiros, parquímetros, sinalização, placas toponímicas que se encontrem junto à obra devem ser protegidos com resguardos que impeçam quaisquer danos.
- 2 -A Câmara Municipal pode determinar a retirada ou a deslocalização do mobiliário urbano, devendo o requerente, a expensas suas, promover a desmontagem e transporte até ao armazém municipal ou o seu reposicionamento, bem como a sua recolocação após a conclusão da obra, sob pena de execução.
Artigo 68.º — Proteção de árvores e mobiliário urbano
Vigente desde: 12/10/2017