- 1 -Na instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do anexo I do SIR, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio serviços ou armazenagem, conforme n.º 3 do artigo 18.º do SIR, e sem prejuízo da necessidade de cumprimento do aí previsto para início da atividade, devem ser observados os seguintes critérios:
- a)Estabelecimentos onde se desenvolvem atividades económicas com classificação (CAE) enquadrada na parte 2-B do anexo I do SIR;
- b)O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal carece de autorização dos condóminos, nos termos previstos no Código Civil;
- c)Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas;
- d)Os resíduos resultantes da atividade produzida deverão ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;
- e)O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua atual redação;
- f)O estabelecimento deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro.
- 2 -Na instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A do anexo I ao SIR, em prédio urbano destinado à habitação, conforme n.º 3 do artigo 18.º do SIR, devem ser observados os seguintes critérios:
- a)Estabelecimentos com potência elétrica contratada não superior a 15 KVA e potência térmica não superior a 4 x 105 KJ/h;
- b)Atividade económica desenvolvida a título individual ou em microempresa até 5 trabalhadores;
- c)A atividade económica desenvolvida enquadra-se na classificação (CAE) identificada na parte 2-A do anexo I do SIR;
- d)O valor anual de produção da atividade exercida no estabelecimento ser inferior ao limite máximo estabelecido na parte 2-A do anexo I do SIR;
- e)O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal carece de autorização dos condóminos, nos termos previstos no Código Civil;
- f)Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas;
- g)Os resíduos resultantes da atividade produzida deverão ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;
- h)O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua atual redação;
- i)O estabelecimento deve garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro;
- j)O estabelecimento deve garantir a salvaguarda dos cheiros resultantes da atividade.
Artigo 79.º — Verificação da inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental
Vigente desde: 12/10/2017