- 1 -Tratando-se de estabelecimentos industriais a que se refere a parte 2-B do Anexo I do Sistema da Indústria Responsável - SIR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012 de 1 de agosto, os mesmos podem ser instalados em edifício cujo alvará de utilização admita comércio serviços ou armazenagem, sem que este se altere.
- 2 -Tratando-se de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A do referido Anexo, a mesma pode ser autorizada em prédio urbano cujo alvará de utilização admita habitação sem que este se altere e desde que tal não provoque impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental nos termos e de acordo com os critérios constantes do disposto no artigo seguinte.
Artigo 78.º — Localização
Vigente desde: 12/10/2017