- 1 -Constitui contraordenação punível com a coima:
- a)De (euro) 500 a (euro) 5 000, para pessoas singulares, e de (euro) 5 000 a (euro) 20 000, para pessoas coletivas, a violação do cumprimento das regras dos Artigos 8.º e 9.º a)
- b)De (euro) 150,00 a (euro) 450,00 para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1.500,00 para pessoas coletivas, a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos números 1 e 2 do artigo 13.º do presente Regulamento;
- c)De (euro) 250,00 a (euro) 3.740,00 para pessoas singulares, e de (euro) 2.500,00 a (euro) 25.000,00 para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário de funcionamento;
- d)De (euro) 500 a (euro) 5 000, para pessoas singulares, e de (euro) 5 000 a (euro) 20 000, para pessoas coletivas, a venda de alimentos ou bebidas para consumo no exterior do estabelecimento fora do horário específico estabelecido, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 15.º
- 2 -Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações, constitui, ainda, prática de contraordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 5 000 para pessoas singulares e de (euro) 5 000 a (euro) 20 000 para pessoas coletivas, a emissão da Declaração prevista no n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento, que não corresponda à verdade.
- 3 -A negligência é sempre punível, nos temos gerais.
- 4 -A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente Regulamento Municipal, bem como a aplicação das coimas e das sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada para o efeito.
- 5 -O produto das coimas reverte para a Câmara Municipal de Mafra.
Artigo 21.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 30/07/2019