Aos Estabelecimentos situados em edifícios habitacionais ou a menos de 50 metros de Recetores Sensíveis, independentemente do Grupo em que se inserem, é aplicável o Horário de Funcionamento compreendido entre as 6 horas e a 1 hora do dia seguinte de domingo a quinta-feira, e entre as 6 horas e as 2 horas do dia seguinte à sexta-feira, sábado e véspera de feriado, em todas as épocas do ano.
Artigo 6.º — Estabelecimentos situados em Áreas com Sensibilidade ao Ruído
Vigente desde: 30/07/2019