- 1 -O horário de funcionamento dos Estabelecimentos situados nas Áreas Consolidadas de Valor Patrimonial, atendendo ao grupo em que se inserem, é livremente fixado pelas respetivas entidades exploradoras dentro dos seguintes limites:
(ver documento original)
- 2 -Aos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos é aplicável o horário de funcionamento compreendido entre as 8 horas e as 2 horas do dia seguinte, todos os dias da semana e durante todas as épocas do ano.
Artigo 7.º — Estabelecimentos situados nas Áreas Consolidadas de Valor Patrimonial
Vigente desde: 30/07/2019