- 1 -O MMB promove a interacção com outras instituições de índole museológica ou cultural, nomeadamente, através da cedência e recepção de objectos para exposições ou outros eventos que se enquadrem na missão ou objectivos do Museu.
- 2 -A autorização de cedência de objectos ou de material museológico, a conceder pelo responsável técnico do Museu, ficará sujeita às seguintes condições:
- a)Formulação do pedido por escrito, devidamente fundamentado;
- b)Comprovada garantia, pelo cessionário, quanto às condições de segurança e conservação do material cedido;
- c)Celebração de contrato de seguro cujos bens segurados serão cedidos pelo MMB, cujo clausulado será acordado entre cedente e cessionário;
- d)Celebração de contrato de normas de conservação preventiva entre cedente e cessionário, mediante acordo prévio.
- 3 -A não verificação das condições estabelecidas no número anterior, o MMB reserva-se o direito de não cedência.
Artigo 18.º — Cedências
Vigente desde: 10/07/2009