A Divisão de Obras e Serviços Urbanos deverá assegurar a colaboração técnica com outras entidades e organismos, no âmbito da respectiva competência.
Artigo 20.º — Colaboração com outras entidades
Vigente desde: 10/07/2009
A Divisão de Obras e Serviços Urbanos deverá assegurar a colaboração técnica com outras entidades e organismos, no âmbito da respectiva competência.