- 1 -As vias propostas pelo Plano deverão obedecer aos perfis estipulados na Planta do Traçado das Infraestruturas Viárias;
- 2 -Os passeios com largura igual ou superior a 2,60 m, excepto em zona edificada já consolidadas e deverão ser guarnecidos com caldeiras de árvores (1,00m x 1,00m);
- 3 -As áreas de passeio deverão ser objecto de projecto paisagístico de modo a optimizar o seu aproveitamento e uso, recorrendo a mobiliário urbano, quiosques e jardins.
Artigo 20.º — Rede Viária
Vigente desde: 10/07/2009