- 1 -O estacionamento público é o que se apresenta face à via, longitudinal ou transversal, de acordo com o definido na Planta do Traçado de Infraestruturas Viárias, não devendo reflectir a sua capacidade efectiva na edificabilidade do lote ou parcela.
- 2 -A edificação nos prédios ou lotes deverá prever o número de lugares de estacionamento no seu interior (privados), de acordo com os parâmetros estipulados no quadro seguinte:
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- 3 -Para efeito de cálculo do número de lugares de estacionamento deverá ser efectuado o arredondamento para a unidade no decimal igual ou superiores a 0.5.
Artigo 21.º — Estacionamento
Vigente desde: 10/07/2009