- 1 -A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
- b)Quando o alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes não for renovado;
- c)Quando haja abandono do exercício de atividade nos termos do artigo 27.º do presente Regulamento.
- 2 -Em caso de morte do ou da titular da licença, a atividade pode continuar a ser exercida por herdeiro/a legitimário/a ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o/a herdeiro/a ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador/a em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial, ou a uma cooperativa titular de alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.
Artigo 22.º — Caducidade da licença
Vigente desde: 12/10/2017