- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e no artigo 3.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 32.º Do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, e suas alterações, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 150 euros a 449 euros:
- a)O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;
- b)A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;
- c)O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 27.º;
- d)O incumprimento do disposto do artigo 7.º
- 2 -O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas previstas alíneas anteriores são da competência da Câmara Municipal.
- 3 -A Câmara Municipal comunica ao IMT, I. P. as infrações cometidas e respetivas sanções.
Artigo 35.º — Competência para aplicação das coimas
Vigente desde: 12/10/2017