A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no ato de fiscalização, constitui contraordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima será fixada de 50 euros a 250 euros.
Artigo 36.º — Falta de apresentação de documentos
Vigente desde: 12/10/2017