- 1 -Na área do município de Palmela são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:
- a)Estacionamento condicionado;
- b)Estacionamento fixo.
- 2 -A Câmara Municipal pode, no uso das competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde veículos podem estacionar, quer no regime de estacionamento condicionado, quer no regime de estacionamento fixo.
- 3 -Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo significativo de procura, a câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
- 4 -Nas situações previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo deverão ser ouvidas as organizações socioprofissionais do setor.
Artigo 8.º — Regime de estacionamento
Vigente desde: 12/10/2017