- 1 -O número de táxis no município será estabelecido por contingente estabelecido para cada freguesia ou para um conjunto de freguesias ou para a freguesia que constitui a sede do concelho, fixado pela Câmara Municipal com uma periodicidade não inferior a dois anos, mediante audição prévia às entidades representativas do setor.
- 2 -Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transportes em táxi na área do município.
- 3 -O contingente fixado será comunicado ao IMT, I. P.
Artigo 9.º — Fixação de contingentes
Vigente desde: 12/10/2017