- 1 -O Município pode ceder instalações, bens móveis e materiais, designadamente, espaços físicos, palcos, estrados, stands, mesas e cadeiras, instalações elétricas e outras, que sirvam de apoio ao desenvolvimento das atividades integrados no projeto apoiado;
- 2 -A cedência das instalações municipais, bens móveis e materiais faz-se nos seguintes termos:
- a)A cedência referida no número anterior fica sujeita à disponibilidade dos mesmos;
- b)A escola/entidade deve colaborar no levantamento, transporte, entrega e montagem o material cedido;
- c)Aquando da receção do material cedido, o responsável da escola/instituição tem de assinar um documento, responsabilizando-se pela guarda e conservação do mesmo.
- 3 -Se for detetado pelos serviços material/equipamento danificado ou em falta, aquando da devolução, caberá à escola/instituição fazer a sua reposição ou pagamento, se assim se justificar.
- 4 -No caso de existirem solicitações do mesmo apoio para a mesma data e sendo impossível satisfazê-las a todas, decidir-se-á pela seguinte ordem:
- a)Ordem de graduação do projeto;
- b)O número de apoios concedidos no(s) ano(s) anterior(es) à candidatura, tendo prioridade as escolas/instituições que tiveram menor número de apoios.
Artigo 5.º — Cedência de instalações, bens móveis e materiais
Vigente desde: 12/10/2017