A Junta de Freguesia ou o seu representante legal têm o direito de solicitar e obter a colaboração da autoridade policial, devendo esta prestar essa colaboração no caso de vigilância, regulação do trânsito, identificação, autuação de infratores, sua expulsão imediata do recinto das Feiras e apreensão de bens.
Artigo 35.º — Colaboração da autoridade policial
Vigente desde: 22/05/2026