- 1 -Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:
- a)A Junta de Freguesia publicará editais notificando os interessados para acordarem com a secretaria, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;
- b)Decorrido o prazo prescrito nos editais a que se refere o número anterior sempre os interessados promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse a abandono cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais;
- c)Se no momento da exumação não estiveram terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica, recobrir-se-á este de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.
Artigo 19.º
Vigente desde: 12/02/2003