- 1 -Na tesouraria podem existir os meios de pagamentos seguintes:
- a)Moeda correntes;
- b)Cheque;
- c)Vale postal;
- d)Transferência bancária;
- e)Débito em conta.
- 2 -Os pagamentos de valor igual ou superior a 150 euros, bem como o pagamento de vencimentos, salários e outros abonos dos trabalhadores, devem ser efectuados, preferencialmente por cheque.
- 3 -Caso se considere necessário, poderão ser efectuados pagamentos por cheque de valor inferior ao estabelecido no número anterior.
- 4 -Não podem existir em caixa:
- a)Cheques pré-datados e cheques sacados por terceiros e devolvidos pelo banco;
- b)Documentos justificativos de despesas efectuadas, com excepção das ordens de pagamento da freguesia.
- 5 -Regra geral, os recursos financeiros devem estar depositados em instituições bancárias, não devendo a importância em numerário existente em caixa no momento do seu encerramento diário exceder os 500 euros, os quais devem ser sempre guardado em cofre, e o seu remanescente deverá ser depositado em conta bancária da Junta de Freguesia.
- 6 -A caixa funciona segundo as regras de um fundo fixo, o qual facilita as contagens, uma vez que, em qualquer momento, o somatório dos valores existentes em numerário com o montante dos documentos pagos será igual ao limite estabelecido no número anterior.
- 7 -As condições de segurança e guarda de valores no que respeita, designadamente, às instalações, equipamentos, cofre ou caixa-forte são adequadas e devem evidenciar um bom estado de conservação e funcionamento, encontrando-se as chaves dos equipamentos na posse da funcionária, para além do tesoureiro.
Artigo 12.º — Funcionamento de caixa
Vigente desde: 12/02/2003