- 1 -Compete à Junta de Freguesia deliberar sobre a abertura de contas bancárias e a natureza das mesmas.
- 2 -As contas bancárias são tituladas pela Junta de Freguesia e movimentadas mediante a assinatura simultânea de dois dos membros da Junta de Freguesia, devendo o tesoureiro manter permanentemente actualizadas as contas correntes referentes às instituições bancárias.
- 3 -Para efeitos de controlo da tesouraria, são obtidos junto das instituições bancárias extractos de todas as contas de que a Junta é titular.
- 4 -Mensalmente e sempre que haja lugar à conferência de valores existentes na tesouraria, são efectuados reconciliações bancárias que são confrontadas com os registos contabilísticos, operação a cargo da funcionária, procedendo-se de imediato, nas situações que o justifiquem, à sua regularização.
- 5 -As reconciliações bancárias referidas no número anterior deverão ser formalizadas em formulário próprio preparado para o efeito, reportar-se-ão ao último dia do mês e no caso de itens de reconciliação que apreçam consecutivamente em dois meses, deverão ser prontamente investigados, bem como os débitos e créditos que não tenham sido contabilizados.
Artigo 13.º — Contas bancárias
Vigente desde: 12/02/2003