- 1 -Compete ao Sector Administrativo a emissão de cheques para pagamento de despesas efectuadas, sempre em função da ordem de pagamento e após conferência dos respectivos documentos de suporte.
- 2 -Os cheques deverão ser emitidos nominalmente e cruzados, devendo o espaço em frente do nome do beneficiário ser inutilizado com um traço horizontal, sendo escriturados, por ordem referencial, na respectiva conta corrente de instituição bancária.
- 3 -Cabe ao tesoureiro ou ao seu substituto a guarda de cheques não preenchidos e dos cheques emitidos que tenham sido anulados, devendo, neste caso, inutilizarem-se as assinaturas, quando as houver, arquivando-os sequencialmente e quando se trate de cheques em trânsito cujo período de validade de seis meses terminou, procedendo-se ao cancelamento junto da instituição bancária, registando-se, contabilisticamente, as regularizações.
- 4 -Em caso algum será permitida a assinatura de cheques em branco ou a emissão sem estar na presença do documento de suporte à despesa.
Relações com terceiros
Artigo 14.º — Emissão e guarda de cheques
Vigente desde: 12/02/2003