- 1 -A NCI é aplicável a todos os serviços realizados na Junta de Freguesia, estando os mesmos concentrados num único sector - administrativo. Este sector compreende serviços de: secretaria, contabilidade, tesouraria, atendimento e expediente geral, e posto dos CTT, existindo apenas uma funcionária, que é responsável por todos estes serviços.
- 2 -A aplicação da NCI terá sempre em conta a verificação do cumprimento:
- a)Da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com todas as suas alterações e rectificações, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico seu funcionamento dos órgãos autárquicos;
- b)Da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com as várias redacções;
- c)Do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro;
- d)Do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as várias redacções dadas;
- e)Do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, relativo ao regime jurídico da realização das despesas públicas e da contratação pública relativas à locação e aquisição de bens móveis e serviços;
- f)Do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 159/2000, de 27 de Julho, e pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, relativo ao regime jurídico das empreitadas e obras públicas;
- g)Dos demais diplomas legais aplicáveis às autarquias locais, incluindo outras normas e regulamentos em vigor na Junta de Freguesia.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 12/02/2003