- 1 -Os registos contabilísticos devem ser processados, de preferência informaticamente, estando o seu acesso vedado a pessoas que não tenham por função a sua conferência ou validação, por meio das devidas medidas de segurança, incluindo palavra-chave, podendo ser rectificados unicamente pela funcionária que os efectuou.
- 2 -A unidade de processamento, deve encontrar-se em local seguro e com a necessária protecção contra riscos de incêndio, roubo ou outros e o acesso às instalações deve estar restringindo ao pessoal da Junta de Freguesia.
- 3 -Consoante o sistema informático existente na Junta de Freguesia, poderão alguns dos procedimentos de controlo estabelecidos na presente norma serem efectuados automaticamente.
- 4 -A integridade e confidencialidade dos dados informáticos devem estar devidamente protegidas.
- 5 -O sistema informático deve contemplar procedimentos adequados de controlo contabilístico, assegurando que o registo automático das operações se processa pelos valores correctos com uma adequada classificação e nos períodos em que se verificam.
Artigo 21.º — Registos e sistema informático
Vigente desde: 12/02/2003