- 1 -A mesa, composta por um presidente, 1.º secretário e 2.º secretário, será eleita pela Assembleia, de entre os seus membros, por escrutínio secreto.
- 2 -A mesa será eleita pelo período do mandato.
- 3 -O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.
- 4 -a) Na ausência de todos os membros da mesa, a Assembleia de Freguesia elege por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do regimento.
- b)Compete à mesa proceder à marcação de faltas e apreciar a justificação das mesmas, podendo os membros considerados faltosos recorrer para a Assembleia.
- 5 -As faltas têm de ser justificadas, por escrito, no prazo de cinco dias a contar da data da reunião em que se tiverem verificado e serão apreciadas na sessão seguinte, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
- 6 -Da decisão de injustificação da falta cabe recurso para o órgão deliberativo.
Artigo 15.º — Constituição, eleição e competência
Vigente desde: 12/02/2003