- 1 -Compete ao presidente da Assembleia de Freguesia:
- a)Representar a Assembleia;
- b)Presidir à mesa;
- c)Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias, fixando a ordem dos respectivos trabalhos;
- d)Admitir ou rejeitar as propostas, reclamações e requerimentos e verificar a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;
- e)Dirigir os trabalhos, manter a disciplina interna das sessões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e assinar as respectivas actas;
- f)Dar oportuno conhecimento à Assembleia das informações, explicações e demais expediente recebido;
- g)Tornar público por edital, nos lugares públicos usuais e obrigatoriamente à porta da sede da Junta de Freguesia os regulamentos e demais deliberações tomadas pela Assembleia de Freguesia;
- h)Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo regimento e pela Assembleia de Freguesia.
Artigo 17.º — Competência do presidente
Vigente desde: 12/02/2003