A Assembleia de Freguesia reunirá em sessões extraordinárias por iniciativa da mesa ou quando requeridas:
- a)Pelo presidente da Junta de Freguesia, em execução de deliberação desta;
- b)Por um terço dos seus membros;
- c)Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a Assembleia, quando aquele número for igual ou inferior a 5000, e 50 vezes nos outros casos.
- 2 -O presidente da Assembleia convocará a sessão nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de recepção.