- 1 -A Assembleia de Freguesia terá anualmente quatro sessões ordinárias em Abril, Junho, Setembro e Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com uma antecedência mínima de oito dias.
- 2 -A primeira e a quarta sessão destinam-se, respectivamente, à apreciação e votação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano da proposta do orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo 88.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 19.º — Sessões ordinárias
Vigente desde: 12/02/2003