- 1 -As deliberações da Assembleia de Freguesia são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
- 2 -A votação faz-se nominalmente, salvo se a Assembleia estipular, ou por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
- 3 -Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, a deliberação terá de ser feita por escrutínio secreto.
Artigo 29.º — Requisitos das deliberações
Vigente desde: 12/02/2003