- 1 -Será lavrada a acta que registe o que de essencial se tiver passado nas sessões, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberações tomadas as posições contra ela assumidas, neste caso a requerimento daqueles que as tiverem perfilhado, e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.
- 2 -Compete aos secretários lavrar as actas ou quem os substituir, de tudo o que ocorrer durante as sessões que as assinarão juntamente com o presidente.
- 3 -As actas serão submetidas à aprovação da Assembleia na sessão seguinte, podendo ser aprovadas em minuta as deliberações mais importantes, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes.
- 4 -As certidões das actas devem ser passadas, independentemente do despacho, por um dos secretários ou por quem os substituir dentro dos oito dias seguintes à entrada do respectivo requerimento, salvo se disserem respeito a facto passado há mais de cinco anos, caso em que o prazo será de 15 dias.
- 5 -As certidões podem ser substituídas por fotocópias autenticadas.
Artigo 30.º — Actas
Vigente desde: 12/02/2003