- 1 -A legitimidade dos membros da Assembleia de Freguesia são verificados pelo presidente da Assembleia de Freguesia cessante, que designará de entre os presentes, quem redigirá e subscreverá a acta avulsa da ocorrência, que será assinada pelo presidente cessante e pelos eleitos.
- 2 -O presidente da Assembleia de Freguesia cessante deverá proceder à instalação da nova Assembleia, no prazo máximo de 15 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
Artigo 3.º — Instalação e verificação de legitimidade
Vigente desde: 12/02/2003