- 1 -Os membros da Assembleia de Freguesia poderão solicitar a suspensão do respectivo mandato.
- 2 -O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deverá ser endereçado ao presidente e apreciado pelo plenário na reunião imediata à sua apresentação.
- 3 -Entre outros, são motivos de suspensão os seguintes:
- a)Doença comprovada;
- b)Afastamento temporário da área da autarquia, por período superior a 30 dias.
- 4 -A suspensão não poderá ultrapassar 364 dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo.
- 5 -Durante o impedimento, os membros serão substituídos nos termos do artigo 11.º deste Regimento.
- 6 -Compete ao presidente da Assembleia de Freguesia convocar o membro substituto que deverá ter lugar no período que medeie entre o recebimento do pedido de autorização da suspensão e a realização de uma nova sessão.
Artigo 4.º — Pedido de suspensão do mandato
Vigente desde: 12/02/2003