- 1 -As sessões da Assembleia de Freguesia são públicas.
- 2 -A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de multa até 25 euros, que será aplicável pelo juiz da comarca, sob participação do respectivo órgão e sem prejuízo da faculdade atribuída ao presidente da mesa de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o provocador e sob pena de desobediência nos termos da lei penal.
- 3 -A mesa deliberará, em cada caso, sobre a existência de um período de intervenção aberto ao público, não excedendo a duração de 30 minutos em cada reunião.
Artigo 31.º — Publicidade das sessões
Vigente desde: 12/02/2003