- 1 -Os membros da Assembleia de Freguesia gozam o direito de renúncia ao respectivo mandato.
- 2 -A renúncia deverá ser comunicada por escrito, ao presidente da Assembleia, o qual providenciará imediatamente no sentido da sua substituição, nos termos da lei.
- 3 -A renúncia torna-se efectiva desde a data de recepção da declaração pelo presidente, que deverá mencionar a ocorrência em acta e torná-la pública por meio de afixação de edital nos locais de estilo.
- 4 -Compete ao presidente da Assembleia convocar o membro substituto, o que deverá ter lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a realização da nova sessão.
Artigo 6.º — Renúncia do mandato
Vigente desde: 12/02/2003