- 1 -A suspensão do mandato cessa:
- a)No caso do n.º 1 do artigo anterior, pelo decurso do período de substituição, ou pelo regresso antecipado do membro da Assembleia, devidamente comunicado pelo próprio ao presidente;
- b)No caso do n.º 4 do mesmo artigo, pela decisão da perda de mandato;
- c)Quando o membro da Assembleia retoma o exercício do seu mandato, cessam automaticamente nessa data, todos os poderes de quem o tenha substituído.
Artigo 5.º — Cessação de suspensão
Vigente desde: 12/02/2003