- 1 -A circulação de veículos de serviços de partilha em modos suave é autorizada em toda a rede rodoviária do Município excetuando:
- a)Em arruamentos incluídos em zonas de acesso automóvel condicionado;
- b)Nas autoestradas, nos termos da Lei; e
- c)VICEG;
- 2 -É proibida a circulação de veículos de serviços de partilha em modos suave em arruamentos pedonais, praças, jardins urbanos e passeios.
- 3 -A realização de festividades ou de eventos ocasionais pode condicionar o acesso a outros arruamentos que não os mencionados nos n.os 1 e 2 deste artigo.
- 4 -O Município da Guarda pode, por motivos de ordem ou segurança públicas ou, ainda, de reordenamento do espaço público, restringir ou alterar os arruamentos onde é autorizada a circulação de veículos de serviços de partilha em modos suave, sem direito, no caso de restrição, a qualquer indemnização ou compensação ao operador.
Artigo 14.º — Circulação de veículos
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025