- 1 -O operador compromete -se a contribuir para a descarbonização da Guarda, em função da atividade desenvolvida no Município, devendo o operador facilitar a integração com a plataforma tecnológica de mobilidade do Município, de forma a possibilitar a quantificação, valorização e transação das emissões de carbono evitadas com a utilização dos veículos no Município da Guarda.
- 2 -O operador compromete-se, através da utilização da plataforma tecnológica de mobilidade do Município, a:
- a)Quantificar as emissões de CO2 evitadas com a utilização dos equipamentos, via algoritmo definido para o efeito;
- b)Valorizar as emissões de CO2 evitadas, aceitando créditos de emissões nas transações com os utilizadores, por um montante a definir pelo operador e pelo Município.
Artigo 19.º — Contributo para descarbonização da Guarda
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025